
Biblioteca Digital
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Revista de Direito ao Desenvolvimento da FALP | Vol. III
“Se o desenvolvimento é o maior problema do nosso tempo e do nosso País, e se a sua realização se tornou determinação constitucional explícita, não se pode deixar de apreciar a contribuição que o advogado pode e deve trazer à ação comum. O direito visa garantir a estabilidade das sociedades que rege e, sempre, foi o catalizador do progresso.”
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Apresentações dos Oradores | 2ºCongresso FALP
Aqui poderá encontrar uma coletânea das apresentações utilizadas pelos oradores do 2º Congresso da FALP, realizado nos dias 6 e 7 de Novembro de 2023, em Lisboa.
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Apresentações dos Oradores | 1º Congresso FALP
Aqui poderá encontrar uma coletânea das apresentações utilizadas pelos oradores do 1º Congresso da FALP, realizado nos dias 21 e 22 de novembro, em São Paulo.
Aproveite e recorde as questões aprofundadas nestes dois dias de Congresso!
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Revista de Direito ao Desenvolvimento da FALP - Vol. II
Os quinze artigos que compõem este segundo volume tratam de temas atuais, não somente para a língua portuguesa, mas para o mundo. São temas que ainda necessitam de muito estudo e debate, destacando-se: a inteligência artificial, a arbitragem, o petróleo, a união europeia (do agronegócio às consequências da guerra), os direitos humanos, e questões de direito comparado, o que comprova a colaboração desse Revista para o aperfeiçoamento do Direito.” […]”.
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Revista de Direito ao Desenvolvimento da FALP
“A ideia de tratar do desenvolvimento como um fenômeno jurídico não é nova, e foi inspirada na doutrina de vanguarda do Professor Arnoldo Wald: “Se o desenvolvimento é o maior problema do nosso tempo e do nosso País, e se a sua realização se tornou determinação constitucional explícita, não se pode deixar de apreciar a contribuição que o advogado pode e deve trazer à ação comum. O direito visa garantir a estabilidade das sociedades que rege e, sempre, foi o catalizador do progresso” […]”.
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Os desafios da advocacia lusófona face à globalização
“Muito frequentemente, vemos contratos de investimento regulados por leis estrangeiras (por exemplo, a Lei de Inglaterra e do País de Gales, Lei do Estado de Nova Iorque, etc.), submetidos a arbitragem nessas jurisdições, ainda que as partes não sejam originárias das mesmas e possam existir contrapartes lusófonas […]”